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Já falamos aqui mais de uma vez sobre os sorteios e promoções dentro de redes sociais, uma estratégia muito comum para conseguir novos seguidores/fãs. Mas na verdade, se formos seguir a legislação brasileira ao pé da letra, você não pode fazer tais eventos que envolvam sorteios ou promoções apenas porque você quer. Lembrei deste tema ao acessar este post do Comunicadores.
Segundo o site da Caixa Federal, estas ações promocionais se enquadram em 6 modalidades diferentes:
- Sorteio
- Concurso
- Vale-Brinde
- Assemelhada a Sorteio
- Assemelhada a Concurso
- Assemelhada a Vale-Brinde
Para realizar distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda a pessoa jurídica interessada depende de prévia autorização, nos termos da Lei nº 5.768, de 20/12/1971, Decreto nº 70.951, de 09/08/1972 e Portaria MF
nº 41, de 19/02/2008.
A taxa de fiscalização foi criada pela Medida Provisória nº 2.037-25, de 21/12/2000, convalidada pelas Medidas Provisórias nº 2.113-26, de 27/12/2000, e nº 2.158-35 de 24/08/2001, e se refere à autorização e fiscalização da distribuição gratuita de prêmios, sorteio filantrópico e demais atividades de que trata a Lei nº 5.768/71, de 21/12/1971.
Ou seja, você não pode simplesmente sair por ai dando brindes ou sorteando itens sem uma prévia autorização da caixa. Como lembra o Lucas Pereira (Comunicadores) não somos advogados para analisar, julgar e criar promoções assim, portanto uma ajuda de profissionais especializados nisso pode ser útil nessa horas.
A taxa cobrada pela Caixa varia conforme a premiação. Até R$1.000 você paga apenas R$27,00 de taxa de fiscalização. Acima de R$1.667.000,01 você paga apenas R$66.667,00. O resto da tabela você pode ver neste endereço.
Uma outra regra, que parece até meio besta eu falar aqui, mas é melhor garantir:
Não podem ser objeto de promoção comercial com distribuição gratuita de prêmios:
- – Medicamentos;
- – Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados;
- – Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministério da Fazenda.
- Solicite autorização da Caixa para realizar uma ação promocional;
- Comprove a propriedade dos prêmios, ou seja, mostre que você tem (precisa de nota fiscal);
- Entregue os prêmios em até 30 dias após o sorteio/apuração dos resultados;
- Preste contas a Caixa. Você deve protocolar a documentação necessários
-
Proibição de realizar distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de até dois anos;
-
Multa de até cem por cento do valor total dos prêmios.
Mas e os concursos culturais?
É o único tipo de distribuição gratuita de prêmios, cujo registro não é obrigatório (embora você possa fazer); Uma ação onde a participação é dada através da criação de uma peça (texto, foto, ilustração), e que a vitória depende apenas do esforço do concorrente.
- O concurso deve ter regulamento;
- É necessário que os critérios de escolhas sejam declarados;
- Não pode dar dinheiro ou vale-compras;
- O concurso não pode obrigar a pessoa a interagir com a marca;
A Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que, entre outras determinações, estabelece o marco legal para as promoções comerciais, foi regulamentada pelo Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972. Ambos os diplomas legais desobrigam da autorização governamental os concursos exclusivamente culturais, recreativos, artísticos e desportivos. No caso do Decreto, trata-se do Artigo 30